quinta-feira, 10 de setembro de 2009

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DECRETO N. 847 DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
Promulga o Codigo Penal.
O Generalissimo Manoel da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercitto e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, e reconhecendo a urgente necessidade de reformar o regimen penal, decreta o seguinte:
CODIGO PENAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
LIVRO I Dos crimes e das penas TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal...

...CAPITULO XIII
Dos Vadios e Capoeiras
Art. 399. deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes:
Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.
§ 1.° Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo, será elle obrigado a assignar termo de tomar occupacção dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena.
§2.o. Os maiores de 14 annos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, onde poderão ser conservados até a idade de 21 annos.
Art. 400. Si o termo for quebrado, o que importará reincidencia, o infractor será recolhido, por uma a tres annos, a colonias penaes que se fundarem em ilhas maritimas, ou nas fronteiras do territorio nacional, podendo para esse fim ser aproveitados os presidios militares existentes.
Paragrapho unico. Si o infractor for estrangeiro será deportado
Art. 401. A pena imposta aos infractores, a que se referem os artigos precedentes, ficará extincta, se o condemnado provar superveniente acquisição de renda bastante para a sua subsistencia; e suspensa se apresentar fiador idoneo que por elle se obrigue.
Paragrapho unico. A sentença que a requerimento do fiador, julgar quebrada a fiança, tornará effectiva a condemnação suspensa por virtude della.
Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação de capoeiragem; andar em correrias, com armas e instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo terror de algum mal:
Pena - de prisão cellular de dous a seis mezes.
Paragrapho unico. E' considerado circumstancia aggravante pertencer a capoeira a alguma banda ou malta.
Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro.
Art. 403. No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400.
Paragrapho unico. Si for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Si nesses exercicios de capoeiragem perpetrar homicidio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor publico e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou a segurança publica, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas comminadas para taes crimes."

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